Neste papo fiscal vamos fazer uma breve análise dos impactos que a reforma tributária deve causar no processo de precificação dos produtos e serviços.
🎯 A formação de preços de venda visa garantir a margem de lucro desejada pela organização, propondo um preço de venda ideal de acordo com sua estrutura de custos. Mesmo que aplicado preços compatíveis com o mercado, esta ferramenta ajuda a projetar a margem de lucro, indicando a necessidade de redução de custos e despesas para se atingir margens saudáveis que garantem a continuidade do negócio.
Para isso é realizada a análise dos custos do produto ou serviço e das despesas da empresa. Dentre as despesas temos os tributos, que formam boa parte do preço de venda de qualquer produto ou serviço. Atualmente, após encontrar o custo do produto, já considerando os custos fixos atribuídos ao produto, fazemos um cálculo matemático para embutir o percentual das despesas variáveis e os tributos que compõem o preço de venda destacado nas notas fiscais. Devido os principais tributos terem seu cálculo “por dentro”, ou seja, compõem o preço de venda, como é o caso do ICMS, ISS, PIS e COFINS, não nos damos conta quanto de tributos estamos pagando.
Apenas em relação ao ICMS Substituição Tributária e ao IPI, imposto pago sobre as venda das indústrias ou equiparados, o cálculo é “por fora” do preço do produto. O destaque destes impostos soma, é claro, no total da nota e no valor a pagar, porém não faz parte do preço do produto. Ou seja, são impostos somados ao valor de venda do produto, diferente dos demais tributos citados acima que já estão embutidos no valor de venda.
Veja esse exemplo de cálculo do preço de venda e do lucro esperado de um determinado produto, sem considerar despesas variáveis sobre a venda só para ficar mais simples o entendimento:
Tirando a prova real se vamos mesmo alcançar a margem de lucro de 10%:
Contudo a Emenda Constitucional 132/23 (reforma tributária sobre o consumo) e o Projeto de Lei Complementar (PLP 68/2024) ainda em discussão no Congresso nacional, determinam que os novos tributos serão calculados “por fora”. Isso deixa mais transparente para o consumidor o quanto de tributos ele está pagando. Além de facilitar para as empresas pagarem os tributos diretamente ao governo através do split payment.
Então, seguindo o mesmo exemplo, será que o novo cálculo fica igual ao exemplo abaixo?
Parece simples não acha?
⚠️ Na verdade, o preço final com tributos deste cálculo está incorreto.
Precisamos lembrar de considerar a composição das bases de cálculo. Se não houver alteração nesta parte, temos o IBS, CBS e IS compondo a base de cálculo do ICMS e ISS no período de transição. E o IS vai compor também a base de cálculo do IBS e da CBS. Sentiu o drama? Sim, realmente aqui a reforma tributária trouxe maior complexidade. Mas vamos tentar solucionar esse problema. Essa parte final do cálculo do preço de venda deve ser completamente modificada. Precisamos calcular o valor individual de cada tributo para somar ao preço de venda. Vejamos como ficará o cálculo:
Acha que acabou? Ainda não, há outro ponto importante de ser observado! Esse exemplo acima representa como ficará a forma de cálculo quando a reforma tributária já estiver 100% implantada. No período de transição teremos a redução gradativa das alíquotas dos tributos atuais e incremento gradativo das alíquotas dos novos tributos.
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2023 ✅Aprovação da PEC 45/2023
Promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 -
2024 a 2025Regulamentação través da edição de leis complementares e ordinárias.
Desenvolvimento do novo sistema de cobrança. -
2026CBS à alíquota de 0,09%
IBS à alíquota de 0,01%
💡Compensáveis com tributos federais. -
2027Cobrança integral do CBS e extinção do PIS e a COFINS.
Cobrança do IS (Imposto Seletivo), reduzindo a alíquota do IPI à zero (exceto Zona Franca de Manaus). -
2029 a 2032Redução gradativa do ICMS e ISS para aumento da alíquota de IBS:
- 90% em 2029
- 80% em 2030
- 70% em 2031
- 60% em 2032
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2033🎯Cobrança integral do IBS e extinção do ICMS e ISS
Em 2026, não devemos ter reflexo nos preços. Pois a cobrança do IBS (0,01%) e da CBS (0,09%) será experimental. Seus valores serão compensados no recolhimento do PIS e a COFINS ou ressarcidos caso a empresa não possuir débitos destas contribuições (PLP 68/24 Art. 347).
Mas, em 2027, com a extinção do PIS e da COFINS e a cobrança efetiva da CBS, teremos uma mudança na formação de preços. Então, seguindo o mesmo exemplo citado anteriormente, veja como fica:
(ICMS 18% PIS/COFINS 0%): 18% Preço parcial c/ tributos “por dentro”= 100,00 ÷ (100% - 18%) Preço parcial c/ tributos “por dentro”= 100,00 ÷ 82% = 121,95
Tirando a prova real se vamos mesmo alcançar a margem de lucro de 10%:
E de 2029 a 2032 temos a redução gradativa do ICMS e ISS (10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032), tendo também o incremento progressivo do IBS, que devem ser considerados na fórmula de cálculo.
Seguindo nosso exemplo, vamos simular o cálculo para 2029, em que a alíquota do ICMS deve ser reduzida para 90% do seu percentual atual.
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Como podemos ver é preciso muita atenção na análise do novo sistema de tributação e formação dos preços de venda, tanto no período de transição quanto na pós-reforma, sob pena de perder competitividade ou falhar na gestão das estruturas de custos das empresas.
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Até a próxima! 👋