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Split payment tributário

Published: at 09:30

Vamos continuar nosso papo sobre a reforma tributária. Você já ouviu falar do split payment? Sabe o que significa? Que sistemática é essa? Segue aqui que esse artigo vai lhe ajudar a entender de vez esse assunto.

No modelo atual de recolhimento dos tributos o fornecedor recebe o valor bruto dos clientes, embutido os tributos sobre a operação de venda ou prestação de serviços realizada. E após o período de apuração, confrontando todas as compras e vendas do mês, este fornecedor paga apenas a diferença entre os créditos (tributos sobre suas compras) e os débitos (tributos sobre suas vendas).

Para o fisco, o problema desse modelo é que os créditos (tributos sobre as compras e serviços tomados) são utilizados pela empresa adquirente, para abater parte dos impostos a pagar sobre suas vendas, independentemente do fornecedor ou prestador pagar efetivamente esses tributos.

E pior, há muitos casos de empresas “fantasmas” que só emitem notas fiscais “frias”, para geração de créditos sem pagar de fato qualquer imposto. E esses créditos falsos só serão “glosados” caso o fisco conseguir identificar à tempo a fraude e tomar as medidas cabíveis para cobrança também das empresas envolvidas.

Para mitigar esse problema, uma das alterações mais significativas, realizadas pela Emenda Constitucional 132/2023, é determinar que o crédito fica condicionado ao efetivo pagamento dos tributos.

Só esta alteração isolada, estaria gerando uma enorme insegurança jurídica para todas as empresas. Pois, teriam o ônus de monitorar e exigir comprovações de pagamento dos tributos junto aos fornecedores, sobre cada nota de compra ou serviço tomado para só então, conseguir aproveitar o crédito para abater dos seus valores tributários a pagar.

Para remediar esse efeito colateral, está sendo apresentado um novo modelo de recolhimento tributário conceituado como split payment. Onde, no processo de liquidação financeira da transação, deverá ser realizada a divisão do valor de pagamento, entre a parte que cabe ao fornecedor e a parte que cabe ao fisco, sendo os tributos descontados na fonte.

Fornecedor Cliente
Produto/Serviço
Pagamento eletrônico
SPLIT PAYMENT (PAGAMENTO REPARTIDO)
FORNECEDOR
GOVERNO

Assim, o fornecedor recebe apenas o valor líquido, já os tributos da compra, devem ser transferidos diretamente para a conta do fisco ao invés de ser entregue ao fornecedor. Isso modifica o momento do recolhimento dos tributos, para junto ao pagamento do fornecedor, de forma antecipada.

Emenda Constitucional 132/2023

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

(…)

Art. 156-A. (…)

§ 5º Lei complementar disporá sobre:

(…)

II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;

O objetivo é gerar segurança às empresas adquirentes, quanto ao efetivo pagamento dos tributos sobre suas compras. Pois, pagarão diretamente pelo seu próprio crédito, sem depender da comprovação do fornecedor pelo recolhimento.

Para que isso funcione de forma mais eficiente, será desenvolvido pelo fisco um sistema capaz de controlar os débitos e créditos por documento fiscal eletrônico.

E será exigido dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico, o desenvolvimento do split payment. Com os mecanismos necessários para fazer esse processo de separação, entre a parte do fornecedor e a parte devida aos cofres públicos, de forma automática pelos instrumentos de pagamento eletrônico, como o PIX e demais serviços.

O projeto de lei complementar PLP 68/2024, aprovado na Câmara do Deputados no dia 10 de julho, e agora em análise do Senado, trouxe um maior detalhamento de como se dará o recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos artigos 50 e 51, e do recolhimento manual pelo adquirente no artigo 52.

Basicamente, quando ocorrer uma venda ou prestação de serviços, através da nota fiscal eletrônica será registrado neste sistema o valor a receber do cliente e os tributos devidos. Estas mesmas informações deverão ser prestadas pelo fornecedor ao prestador de serviços de pagamento. Então, ao ser realizado o pagamento pelo cliente, o meio de pagamento eletrônico deve fazer a vinculação entre as informações da transação e o documento fiscal, consultar os valores e fazer a separação, uma espécie de retenção antecipada do valor dos tributos da nota fiscal.

A segregação pelo split payment só será dispensada ou inferior ao valor dois tributos destacados no documento fiscal caso o meio de pagamento consulte em tempo real e confirme, no sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que os valores tributários da nota fiscal já se encontram parcial ou totalmente pagos, seja pelo recolhimento ou crédito ocorrido sobre compras do próprio fornecedor.

No caso de vendas com pagamento parcelado, o split payment vai ocorrer da seguinte forma. Nas parcelas de pagamento realizadas pelo cliente, até o fim do período de apuração, o valor total dos tributos será proporcionalizado, sendo retido para o fisco apenas valor equivalente aos das parcelas pagas ao fornecedor. Já as parcelas pagas após o período de apuração correspondente a venda, deve ser pago pelo próprio fornecedor na data de vencimento dos tributos apurados no mês. E logo que o fornecedor realizar o recolhimento, o sistema do split payment vai repassar este valor como crédito para a empresa adquirente. Contudo, caso o fornecedor deixe de realizar o pagamento por algum motivo, os tributos continuam sendo retidos nos pagamentos seguintes do cliente, e o fisco por sua vez pode ainda cobrar do fornecedor a multa pelos atrasos no recolhimento dos tributos.

Outra modalidade apresentada no PLP 68/2024 é o split payment simplificado. Que pode ser interessante para o comércio varejista, que possui grande fluxo de operações, como o caso dos supermercados. Pois, devido ao grande fluxo de transações, precisam de máxima agilidade no recebimento para evitar filas em caixas e dificuldades nas vendas. E se o instrumento de pagamento eletrônico precisar realizar procedimentos extras para identificação dos valores tributários, isso pode causar sérios problemas. Então, através desta opção, o valor tributário a ser recolhido será calculado por meio de um percentual médio histórico de créditos pré-estabelecido pelo fisco. Após os ajustes feitos pelo Fisco, se houver diferença positiva, o valor deverá ser devolvido em três dias úteis.

Projeto de Lei Complementar 68/2024

Art. 51 (…)

§ 8º O sujeito passivo poderá optar por procedimento simplificado aplicável ao pagamento de todas as operações que não dão direito a crédito ao adquirente, assim identificadas no documento fiscal, no qual:

I - o valor a ser segregado e recolhido pelo prestador de serviço de pagamento corresponderá a percentual pré-estabelecido;

II - o percentual de que trata o inciso I será aplicado às operações sujeitas ao procedimento simplificado de que trata este parágrafo independentemente do valor de IBS e de CBS efetivamente incidentes sobre a operação; e

III - a opção será irretratável no período a que se refere.

§ 9º O percentual de que trata o inciso I do § 8º:

I - será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, sendo vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos; e

II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por sujeito passivo, a partir de cálculos baseados em metodologia previamente divulgada.

A aplicação deste sistema inicia em 2026, quando os dois sistemas tributários irão conviver no período de transição até 2032. Exceto, enquanto o fisco não conseguir implementar e colocar em uso o sistema de controle dos débitos e créditos por documento fiscal eletrônico com o split payment realizado pelos meios de pagamento eletrônico ou recolhimento pelo adquirente. Neste caso, segue com a regra atual, de tomar o crédito destacado sobre o documento fiscal de aquisição.

Enfim, uma coisa é certa, as empresas terão o desafio de aprender a formar seus preços de venda e planejar seu fluxo de caixa, impactados pelos dois modelos de pagamento de tributos que estarão em vigor. Nas vendas à vista, por exemplo, hoje as empresas recebem o valor integral, podendo trabalhar com o valor destes tributos até o encerramento do período de apuração (mensal), quando devem repassar os tributos ao governo. Já com o split payment implementado, nas vendas para outras empresas, passam a receber apenas o valor líquido da venda.

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Até a próxima! 👋