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Reforma Tributária: Serviços Financeiros

Published: at 11:10

O PLP 68/2024 que trata da regulamentação da reforma tributária do consumo apresenta nove setores sujeitos a regimes específicos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS):

🔡 Regimes Específicos
  • Combustíveis
  • Serviços Financeiros
  • Planos de Assistência à Saúde
  • Concursos de Prognósticos
  • Bens Imóveis
  • Sociedades Cooperativas
  • Bares, Restaurantes, Hotelaria, Parques de Diversão, Parques Temáticos, Transporte Coletivo de Passageiros e Agências de Viagem e de Turismo
  • Sociedade Anônima de Futebol
  • Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional

Mas não confunda regimes específicos com regimes diferenciados. Regimes específicos são modelos de apuração dos tributos que divergem do modelo padrão, não necessariamente recebendo algum benefício. Já os regimes diferenciados são contemplados por reduções das alíquotas ou concessão de créditos presumidos.

Neste papo fiscal vamos focar no regime específico de incidência do IBS e CBS ao qual os Serviços Financeiros serão submetidos (art. 167 a 227).

🔎 Definição

São considerados serviços financeiros:

  • Operações de crédito (empréstimos, financiamentos, adiantamentos, etc.)
  • Operações de câmbio
  • Operações com títulos, valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos
  • Securitização
  • Faturização (factoring)
  • Arrendamento mercantil (leasing)
  • Administração de consórcios
  • Gestão de fundos de investimento
  • Arranjos de pagamento e liquidação de recebíveis
  • Serviços de administradoras e de infraestrutura de mercados financeiros
  • Seguros (exceto seguros de saúde)
  • Resseguros
  • Previdência privada
  • Capitalização
  • Intermediação de seguros, resseguros, previdência e capitalização
  • Serviços de ativos virtuais
🏦 Instituições Sujeitas

Pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional, como:

  • Bancos e caixas econômicas
  • Cooperativas de crédito
  • Corretoras
  • Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
  • Administradoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive fundos de investimentos.
  • Assesores de investimento e consultores de valores mobiliários
  • Seguradoras e resseguradoras
  • Entre outras

Ainda que não supervisionadas pelo SFN, mas que realizarem serviços financeiros, como:

  • Participantes em arranjos de pagamento
  • Securitizadoras e factoring
  • Empresas simples de crédito
  • Entre outras

⚠️ Serviços não financeiros ficam sujeitos às normas gerais e não a este regime específico.

🔢 Base de Cálculo

Composta pelas receitas dos serviços financeiros.

Exclusões:

  • Reversões de provisões
  • Recuperações de créditos previamente baixados como prejuízo
  • ⚠️ Desde que não deduzidas da base de cálculo anteriormente e não representem novas receitas.

Deduções permitidas se limitam a operações autorizadas por órgãos governamentais, desde que respeitem os limites legais.

Vedada a dedução de despesas administrativas.

⚖️ Alíquotas
  • De 2027 a 2033: fixadas de acordo com art. 227 (metodologia de cálculo visando manter a atual carga tributária sobre as instituições financeiras bancárias), sendo incrementada proporcionalmente à redução e à supressão dos tributos extintos;
  • A partir de 2034: aquelas fixadas para 2033.

Serão nacionalmente uniformes.

Fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.

📊 Operações de Crédito, Câmbio, com Títulos, Valores Mobiliários, Derivativos, Securitização e Faturização

Deduções da base de cálculo:

  • Despesas financeiras na captação de recursos;
  • Despesas de câmbio;
  • Perdas nas operações com títulos e valores mobiliários, derivativos, e no assessoramento e consultoria de investimento e valores mobiliários;
  • Encargos referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
  • Perdas no recebimento e cessão de créditos, e na concessão de descontos, respeitando as regras de dedutibilidade do imposto de renda;
  • Despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central, relativas às operações com títulos, valores mobiliários e derivativos.

Previsão de obrigação acessória específica para estas operações.

Regras aplicáveis à Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais, quando não classificado como entidade de investimento.

⭐ Crédito Tributário

Seguintes serviços, com contraprestação individualizada por operação e identificação do adquirente, permitem apropriação de crédito pelos contribuintes deste regime específico e do regime regular:

  • Crédito (emprestimo, financiamento, adiantamento, desconto de títulos, exceto securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis por arranjos de pagamento);
  • Câmbio;
  • Títulos, valores mobiliários e derivativos, bem como serviço de assessoria de inventimento e consultoria de valores mobiliários;
  • Securitização e faturização (factoring);
  • Arrendamento Mercantil.

Restrito aos contribuintes do regime regular e aos serviços abaixo, nos demais casos:

  • Crédito: sobre o valor que superar o montante principal devolvido e a taxa Selic das parcelas efetivamente pagas;
  • Securitização e faturização (factoring): sobre o valor do desconto que superar a taxa Selic, pelo prazo da antecipação.
  • Aplicável aos títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais.

Condicionado ao reconhecimento do pagamento dos tributos pelo Comitê Gestor e RFB.

🤝 Arrendamento Mercantil

Base de cálculo: receitas destes serviços na medida do recebimento.

Deduções da base:

  • Despesas financeiras com a captação de recursos;
  • Despesas de arrendamento mercantil;
  • Provisões para créditos de liquidação duvidosa.
  • ⚠️ Despesas dedutíveis de captação devem ser aplicadas sobre receitas da mesma natureza.

Alíquotas:

  • Arrendamento mercantil operacional: alíquota aplicável à locação do bem, para bem imóvel alíquota de locação no respectivo regime específico. Na alienação, alíquota aplicável à venda, para bem imóvel alíquota de venda no respectivo regime específico.
  • Arrendamento mercantil financeiro: prevista no art. 184 (metodologia de cálculo visando manter a carga tributária sobre instituições financeiras bancárias). Ao valor residual, pago sobre a opção de compra, alíquota de acordo com a regra geral aplicável a cada tipo de bem, se for bem imóvel a alíquota de venda no respectivo regime específico.

    ⚠️ Parcela tributada mínima igual ao custo de aquisição.

Previsão de obrigação acessória específica.

Crédito: contribuinte do regime regular, não deste regime específico, poderá aproveitar créditos com base no valor das parcelas do arrendamento e valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento.

🪙 Administração de Consórcio

Base de cálculo:

  • Receitas dos serviços, inclusive todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas.
  • Aquisições de bens e de serviços com carta de crédito do consórcio ficam sujeitas às regras gerais de incidência, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico.

Alíquota: prevista no art. 184 (metodologia de cálculo visando manter a carga tributária incidente sobre as instituições financeiras bancárias).

Previsão de obrigação acessória específica para estas operações.

Crédito: contratante de serviços de consórcio, contribuinte sujeito ao regime regular, poderá aproveitar créditos dos tributos efetivamente pago.

💰 Fundos de Investimento

Base de cálculo: serviços de gestão e administração de recursos prestados para fundos de investimento.

Alíquota: prevista no art. 184 (metodologia de cálculo visando manter a carga tributária incidente sobre as instituições financeiras bancárias), inclusive sobre serviços prestados ao investidor e não ao fundo de investimento (Ex. carteiras administradas).

Crédito:

  • Vedado o crédito pelos fundos de investimento sobre quaisquer bens ou serviços, ressalvada a hipótese do fundo ser contribuinte no regime regular, em que não poderá apropriar créditos na aquisição de serviços de gestão e administração do fundo, mas poderá apropriar créditos nas demais aquisições de bens e serviços.
  • Vedado o crédito pelos investidores.

Previsão de obrigação acessória específica para administradores e distribuidores por conta e ordem de cotas de fundo de investimento.

👨‍🏭 FGTS e demais Fundos de Políticas Públicas

Serviços relacionados a operações do FGTS praticados pelo agente operador do fundo (Caixa Econômica Federal) terão aliquota zero.

Serviços relacionados a operações do FGTS e de outros fundos garantidores de políticas públicas, quando praticados por demais agentes financeiros e estabelecimentos bancários, terão alíquotas ajustadas para manter a carga tributária.

Serviços prestados pelo agente operador e por agente administrador dos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, incluindo habitação, estarão isentos.

O regulamento será responsável por listar e atualizar os fundos garantidores e executores.

💳 Arranjos de Pagamento

Compreende o credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento.

Base de cálculo: valor bruto da remuneração recebida, acrescido das parcelas recebidas de outros participantes do arranjo de pagamento e diminuído as parcelas pagas a estes.

A liquidação antecipada de recebíveis será tributada com base no desconto aplicado, deduzindo-se a taxa Selic.

FIDC e outros fundos que liquidam antecipadamente serão considerados contribuintes.

Alíquota: prevista no art. 184 (metodologia de cálculo visando manter a carga tributária incidente sobre as instituições financeiras bancárias).

Previsão de obrigação acessória específica para credenciadoras (ex. Cielo, GetNet, RedeCard e Stone), subcredenciadoras (ex. Paypal, Square, PagSeguro e Yapay) e demais participantes do arranjo de pagamento.

Crédito: admitido ao contribuinte sujeito ao regime regular.

💱 Entidades Administradoras de Mercados Organizados

Compreende as atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais.

São entidades autorizadas que devem manter um equilíbrio entre seus interesses próprios e o interesse público, sendo responsáveis pela preservação e auto-regulação dos mercados financeiros (ex. B3, corretoras, gestoras ou bancos de investimento).

Alíquota: prevista no art. 184 (metodologia de cálculo visando manter a carga tributária incidente sobre as instituições financeiras bancárias).

Previsão de obrigação acessória específica, com informações sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos.

Crédito: admitido ao contribuinte sujeito ao regime regular.

🛡️ Seguros e Resseguros

Base de cálculo: compreende a receita de prémios e receita financeira.

Deduções: indenizações pagas, cancelamentos de prêmios e intermediação.

Recebimento de indenizações por não contribuinte, referente seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência não é sujeito a IBS e CBS.

Crédito: admitido ao contribuinte sujeito ao regime regular, sobre os prêmios recebidos. Condicionado ao reconhecimento de pagamento dos tributos pelos órgãos competentes.

Alíquota: prevista no art. 184 (metodologia de cálculo visando manter a carga tributária incidente sobre as instituições financeiras bancárias).

Intermediação: mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros e resseguros.

Previsão de obrigação acessória para informar dados sobre segurados, participantes e arrecadações.

⏳ Previdência Complementar

Base de cálculo: compreende a receita com contribuições e encargos do fundo.

Deduções: provisões e cancelamentos.

Não permitido crédito de IBS e CBS na previdência complementar.

Alíquota: prevista no art. 184 (metodologia de cálculo visando manter a carga tributária incidente sobre as instituições financeiras bancárias).

Intermediação: sujeita ao IBS e CBS pela mesma alíquota aplicável aos serviços de previdência complementar.

Previsão de obrigação acessória para as entidades informarem dados sobre segurados, participantes e arrecadações.

💲 Capitalização

Base de cálculo: a arrecadação de títulos e penalidades.

Deduções: incluem provisões e cancelamentos.

Alíquota: prevista no art. 184 (metodologia de cálculo visando manter a carga tributária incidente sobre as instituições financeiras bancárias).

Intermediação: sujeita ao IBS e CBS pela mesma alíquota aplicável aos serviços capitalização.

Previsão de obrigação acessória para informar dados sobre participantes e arrecadações.

📲 Serviços de Ativos Virtuais

Base de cálculo: valor da operação.

Alíquota: prevista no art. 184 (metodologia de cálculo visando manter a carga tributária incidente sobre as instituições financeiras bancárias).

Bens e serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras gerais de incidência ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço.

Vedado crédito na aquisição de serviços de ativos virtuais.

🌍 Importação de Serviços Financeiros

Base de cálculo: receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, aplicando-se um fator de redução a ser previsto no regulamento.

Alíquota: mesma aplicável aos serviços adquiridos de fornecedores nacionais.

Alíquota zero: para contribuintes do regime regular, com direito de apropriação de crédito do mesmo serviço financeiro adquirido no país e também para contribuintes que realizem operações de crédito, câmbio, com títulos, valores mobiliários e derivativos, securitização, factoring e leasing.

🌐 Exportação de Serviços Financeiros

Serviços financeiros prestados para residentes ou domiciliados no exterior tem imunidade tributária.

Se parte dos serviços for prestado no país, deve-se reverter as deduções da base de cálculo na mesma proporção das receitas com a exportação dos serviços.

Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas.

⚠️ O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados (17/12), após alterações feitas no Senado, e encaminhado para sanção presidencial.


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