Vamos continuar vendo as principais disposições do PLP 68/2024, que trata da regulamentação da reforma tributária do consumo, quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em relação às importações.
No post anterior focamos na Importação de Bens Imateriais e Serviços, neste papo fiscal vamos tratar da Importação de Bens Materiais, previsto nos artigos 64 a 82 do projeto de lei complementar.
A tributação se aplica à importação de bens ou serviços por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de inscrição como contribuinte, para qualquer que seja a finalidade.
Aplicam-se as regras relativas às operações onerosas, ou seja, que implicam em pagamento.
Entrada no território nacional de bens com procedência estrangeira.
Inclusive bens extraviados apurados pela autoridade aduaneira, exceto malas e remessas postais.
Retorno de bens enviados em consignação.
Devoluções por defeito, por motivo de guerra ou calamidade pública e outros alheios à vontade do exportador.
Remetidos por erro de expedição, sendo devolvido ao exterior.
Em reposição de bens defeituosos anteriormente importados.
Perdidos antes da liberação aduaneira.
Devolvidos ao exterior antes do registro da declaração de importação.
Pescado capturado fora das águas territoriais por empresa brasileira.
Relacionado ao regime de exportação temporária.
Destruídos sob controle aduaneiro.
Desde que também isentas do Imposto de Importação:
- Bagagens; e
- Remessas internacionais de bens materiais, entre pessoas físicas sem intermediação de plataformas digitais.
⚠️ O limite de isenção do Imposto de Importação sobre remessa postal foi recentemente revogado (Portaria MF nº 1086/2024). Logo, não haverá esta isenção prática do PLP 68/24.
📌 Atualmente não incidem IPI, PIS e COFINS nas remessas postais (via Correios pelo modal aéreo ou marítimo) ou PIS e COFINS nas encomendas aéreas, através do Regime de Tributação Simplificada (Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009, Arts. 99 e 100), sendo tributado apenas pelo II e ICMS, seja destinada a pessoa física ou jurídica. Como nada foi mencionado, sempre haverá a incidência da CBS se o remetente ou destinatário for pessoa jurídica.
Em substituição ao momento do desembaraço aduaneiro a novidade é que o fato gerador será o momento da liberação dos bens:
- Submetidos a despacho para consumo; e
- Submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica.
Ou no lançamento do crédito tributário quando se tratar de bagagens, bens declarados mas com extravio verificado pela autoridade aduaneira, ou sem declaração de importação.
⚠️ No modelo atual o ICMS tem o fato gerador só na transferência da titularidade do bem, não havendo cobrança no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica. Este regime só é deferido mediante contratos internacionais que transferiram apenas a posse dos bens. Mas no IBS e CBS o fato gerador abrangerá conceitos mais amplos, incluindo operações de locação e mútuo. Assim, extingue-se esta não incidência do ICMS quando o IBS estiver implementado.
De acordo com o artigo 68 o local da importação corresponde ao:
- Local da entrega dos bens ao destinatário final (nos termos do art. 11);
- Domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada;
- Local onde ficou caracterizado o extravio.
📌 "Destinatário final" é definido no artigo 3º, V, como aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente, ou não. Sua identificação e o local de entrega serão importantes para reconhecimento da alíquota do IBS, definida por estado e município (art. 71, §1°).
⚠️ Na importação por conta e ordem o local de entrega ou disponibilização ao destinatário final é o local indicado pelo adquirente ao fornecedor, ou o local de entrega indicado ao responsável pelo serviço de transporte, quando seja de responsabilidade do adquirente (interpretação do art. 11, § 1º, I). O adquirente, neste caso, está definido no artigo 3º, IV, b, sendo aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento.
Valor aduaneiro acrescido de:
- Imposto de Importação
- Imposto Seletivo (IS)
- Taxa de utilização do Siscomex
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
- Cide-Combustíveis
- Direitos antidumping
- Direitos compensatórios
- Medidas de salvaguarda
- Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes até a liberação.
IPI, ICMS e ISS não compõem a base de cálculo.
⭐ Cálculo "por fora".
Para apuração da base de cálculo os valores em moeda estrangeira deverão ser convertidos pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, ou que seria empregada caso houvesse sua tributação.
Dispensado de qualquer ajuste posterior decorrente de variação cambial.
As mesmas alíquotas praticadas nas operações internas, inclusive nos regimes específicos de tributação.
A identificação do destinatário final e seu local de entrega ou disponibilização determinam a alíquota aplicável do IBS, conforme definido por seu estado e município.
Na impossibilidade de identificação do bem, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos, serão aplicadas as alíquotas-padrão do destino da operação.
O importador (qualquer pessoa que promove a entrada de bens estrangeiros no país);
O adquirente de mercadoria entrepostada;
Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, o importador é o adquirente.
Transportador ou depositário, em caso de extravio de bens sob responsabilidade;
Beneficiário de regime aduaneiro especial que não promover a entrada dos bens estrangeiros no território nacional;
Beneficiário que descumprir com a execução esperada no regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário.
⚠️Devem se inscrever como sujeito passivo para cumprimento das obrigações.
Pessoa que registrar em seu nome a declaração de importação realizada por outra pessoa;
Encomendante predeterminado que adquirir de empresa importadora;
Representante, no País, do transportador estrangeiro;
Expedidor, operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal;
Tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.
⚠️Devem se inscrever como sujeito passivo para cumprimento das obrigações.
Fornecedor: na remessa internacional que não seja aplicado o regime de tributação comum (remessas postais via Correios pelo modal aéreo ou marítimo ou encomendas aéreas pelo Regime de Tributação Simplificada) o fornecedor é o contribuinte e está obrigado a inscrição, mesmo sendo do exterior.
Plataforma digital: ainda que domiciliada no exterior a plataforma digital é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS na remessa internacional cuja operação seja realizada por seu intermédio.
Destinatário resposável solidário: se o fornecedor não for inscrito ou os tributos não estiverem sido pagos, o destinatário é responsável solidário pelo pagamento.
Destinatário contribuinte: caso o remetente seja pessoa física e a operação realizada sem intermediação de plataforma digital, então o destinatário é o contribuinte.
Até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que ocorra antes da liberação pela autoridade aduaneira.
Mas com permissão de antecipação para o momento da declaração de importação.
Os tributos serão devidos independentemente de:
- O sujeito passivo estar inscrito ou obrigado a se inscrever no regime regular;
- Da finalidade dos bens importados;
- Os bens serem objeto de penalidade de perdimento (sansão por irregularidades), se aplicada após a sua liberação pela autoridade aduaneira.
Diferenças apuradas pela autoridade aduaneira referente bens a granel, que por sua natureza ou condições de manuseio sofrem quebra, decréscimo ou acréscimo, não serão consideradas para efeito de exigência dos tributos até determinado limite percentual a ser definido no regulamento.
Os contribuintes no regime regular podem apropriar e utilizar créditos correspondentes aos tributos efetivamente pagos.
📌 Empresas importadoras não contribuintes não detinham direito a crédito, passando a se creditar dos tributos que recolham em suas importações.
🚨 Um questão preocupante sobre o processo de importação é a inclusão do despachante aduaneiro no rol de responsáveis solidários, conforme o artigo 24, VI.
🚧 O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados (17/07), após alterações feitas no Senado, e encaminhado para sanção presidencial.
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Até a próxima! 👋