Publicado o Ajuste SINIEF 49/2025 definindo regras para emissão de notas de débito e crédito em vendas com pagamento antecipado, perdas de estoque, redução de valores e retornos por recusa. Produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026. Já o Comitê Gestor do IBS lança a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1 com orientações, incluíndo também outros casos.
Na prática, o Fisco não estará punindo o descumprimento das formalidades neste momento. Então, embora a obrigação exista na norma, não é razoável exigir rigor absoluto enquanto o próprio regulamento ainda não foi editado.
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Notas Fiscais de Débito
As notas fiscais de débito têm por finalidade registrar acréscimos no valor devido de IBS na apuração do emitente, em decorrência de ajustes ou eventos que modifiquem o débito originalmente apurado.
Nota: Quando aplicável, o valor de IBS informado também gera crédito correspondente para o contribuinte indicado como destinatário do documento, conforme as regras legais e operacionais vigentes.
Pagamento antecipado
Quando o contribuinte receber um pagamento antecipado relativo a fornecimento futuro, deverá emitir nota fiscal de débito do tipo “06 – Pagamento Antecipado”, para o destaque dos tributos devidos sobre o valor recebido, nos termos do art. 10, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025.
O Ajuste SINIEF 49/2025 define o seguinte:
- Cláusula segunda Na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
- I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
- II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;
- III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”;
- IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;
- V - sem destaque do ICMS.
- Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o “caput" não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
- Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o “caput" não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
- I - o destaque do ICMS, quando houver;
- II - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no "caput";
- III - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” o código “1=NF-e normal”.
Conforme consta na cartilha do CGIBS, deverá ser emitida uma nota fiscal de débito para cada recebimento antecipado, no momento do efetivo recebimento, aplicando-se a mesma classificação tributária e alíquota incidente sobre o bem ou serviço a ser fornecido.
Os débitos de IBS correspondentes à antecipação serão registrados no período de apuração em que ocorrer o recebimento antecipado. Quando houver direito à apropriação de crédito pelo adquirente, este será reconhecido no momento da extinção do débito do fornecedor, observadas as mesmas regras aplicáveis às notas fiscais de fornecimento.
Por ocasião do efetivo fornecimento do bem ou serviço, conforme disposto no art. 10, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de fornecimento com o valor total da operação, referenciando as notas fiscais de débito de antecipação previamente emitidas, no Grupo de Notas Fiscais de Antecipação, conforme item 1.3 desta Cartilha.
Ao processar a nota fiscal de fornecimento, o sistema de apuração assistida do IBS deduzirá, de forma automática, o valor do IBS já destacado nas notas fiscais de débito de antecipação emitidas anteriormente, desde que a nota fiscal de fornecimento contenha o referenciamento das chaves de acesso das notas de antecipação, evitando a duplicidade de lançamento de débitos na apuração do contribuinte emitente.
Perda em estoque
Quando ocorrer perda de bens materiais em estoque, nos termos do art. 47, § 6º da Lei Complementar nº214/2025, os créditos de IBS apropriados relativos a esses bens, bem como os créditos vinculados a serviços a eles relacionados, deverão ser estornados da apuração mediante a emissão de nota fiscal de débito do tipo “07 – Perda em Estoque”.
Caso o bem perdido tenha sido adquirido de terceiros, deverá ser referenciado na nota fiscal de débito:
- o documento fiscal referente à aquisição do bem;
- o documento fiscal referente aos serviços vinculados à aquisição do bem.
O Ajuste SINIEF 49/2025 define o seguinte:
-
Cláusula terceira Na hipótese prevista no inciso II da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
- I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
- II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;
- III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código 5.927;
- IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;
- V - sem destaque do ICMS;
- VI - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;
- VII - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.
-
§ 1º A NF-e de que trata o “caput” deverá ser escriturada conforme a legislação de cada unidade federada.
-
§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada.
Na Nota Fiscal de débito por perda do estoque, não terá destaque do ICMS, certo? Então, em que momento acontecerá o estorno do crédito do ICMS? Deverá ser emitida outra NF só pra estornar o ICMS?
Conforme consta no Ajuste SINIEF 49/2025 ficará sem destaque do ICMS. Então a princípio o estorno do crédito do ICMS vai ocorrer por ajuste na apuração do ICMS, conforme a regra de cada estado.
Notas Fiscais de Crédito
Têm por finalidade reduzir o débito de IBS na apuração do contribuinte emitente e, quando aplicável, gerar o correspondente lançamento a crédito na apuração do contribuinte destinatário.
Redução de valores ou quantidades
A nota fiscal de crédito do tipo “04 – Redução de Valores” deverá ser utilizada quando, não sendo mais possível o cancelamento do documento fiscal, for identificada a necessidade de redução do valor do IBS destacado, seja em razão de erro de destaque a maior, seja pela entrega parcial da quantidade consignada no documento fiscal original.
O Ajuste SINIEF 49/2025 define o seguinte:
- Se a NF-e de saída não puder ser cancelada, o remetente deve emitir NF-e de entrada (nota de crédito) com:
- finNFe = 5
- tpNFCredito = 04 (Redução de valores ou quantidades)
- CFOP inverso ou CFOP genérico de entrada
- natOp: Redução de valores ou quantidades
- infAdFisco com justificativa
- refNFe apontando a NF-e a ser reduzida
- A NF-e deve conter apenas os valores/quantidades a serem deduzidos.
Retorno por recusa ou não localização do destinatário
Nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento, caracterizado pelo art. 3º, II, “a”, como a entrega ou disponibilização do bem material. Assim, quando a entrega não se concretizar, em razão da recusa do destinatário ou de sua não localização, não se configura o fato gerador do IBS, e, portanto, o imposto não será devido.
Entretanto, considerando que a legislação do ICMS adota o conceito de circulação da mercadoria como fato gerador, a nota fiscal original não poderá ser cancelada, uma vez que houve o efetivo transporte do bem.
Para fins de desfazimento do débito de IBS, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de crédito do tipo “03 – Retorno por Recusa na Entrega ou por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”, informando a si próprio como emitente e destinatário no arquivo XML.
O Ajuste SINIEF 49/2025 define o seguinte:
- Quando a entrega não ocorrer (total ou parcial), o remetente da NF-e original deve emitir NF-e de entrada com:
- finNFe = 5 (Nota de crédito)
- tpNFCredito = 03 (Retorno por recusa ou não localização)
- natOp: Retorno por Recusa ou Não Localização
- Itens não entregues no grupo prod
- refNFe da nota original
- Destaque do ICMS, quando aplicável
- Recusa parcial
Destinatário não contribuinte: remetente emite a nota de crédito conforme citado acima.
Destinatário contribuinte: destinatário emite nota de débito, com:
- finNFe = 6
- tpNFDebito = 09 (Retorno por Recusa Parcial)
- natOp: Retorno por Recusa Parcial
Eventos obrigatórios em caso de recusa total ou não localização:
Destinatário deve registrar:
- Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação
Transportador deve registrar:
- Insucesso na Entrega da NF-e ou Insucesso na Entrega do CT-e
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