Vamos ver as principais disposições do PLP 68/2024, que trata da regulamentação da reforma tributária do consumo, quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em relação às importações.
Nesta oportunidade, vamos focar na Importação de Bens Imateriais e Serviços
, ficando para a próxima publicação tratarmos da Importação de Bens Materiais.
A tributação se aplica à importação de bens ou serviços por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de inscrição como contribuinte, para qualquer que seja e finalidade.
Aplicam-se as regras relativas às operações onerosas, ou seja, que implicam em pagamento.
O fornecimento por residente ou domiciliado no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos:
- para adquirente ou destinatário localizado no Brasil; e
- para consumo no País, ainda que realizado no exterior.
Considera-se ainda serviço prestado por residente ou domiciliado no exterior:
- executado no Brasil;
- relacionado a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
- relacionado a bem móvel remetido ao exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Inclui utilização, exploração, o aproveitamento, a fruição ou acesso a esses bens imateriais e serviços.
Se o consumo dos bens imateriais ou serviços for tanto no Brasil quanto no exterior, apenas a parte consumida no Brasil é considerada para a tributação.
Momento da Incidência:
- No fornecimento ou pagamento (o que ocorrer primeiro).
- No local da prestação do serviço ou domicílio principal do destinatário.
Base de Cálculo: o valor da operação, nos termos do art. 12.
Mesma alíquota aplicada em operações similares no Brasil.
Alíquota determinada pelo local de destino da operação, nos termos do art. 11.
O fornecedor estrangeiro é considerado contribuinte, com a obrigação de se cadastrar.
O adquirente no Brasil é solidariamente responsável pelo pagamento.
Se o adquirente estiver no exterior, a responsabilidade recai sobre o destinatário da operação no Brasil.
Plataformas digitais devem recolher o IBS e a CBS pelas operações realizadas por meio delas, em substituição ao fornecedor do exterior.
Os contribuintes no regime regular podem apropriar e utilizar créditos conforme regras gerais da não cumulatividade.
Aplicam-se também regras de Regimes Específicos, como combustíveis, saúde, bens imóveis, entretenimento e outros previstos no Título V.
⚠️ O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados (17/12), após alterações feitas no Senado, e encaminhado para sanção presidencial.
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Até a próxima! 👋