Skip to content

Reforma Tributária: Importação de Bens Imateriais e Serviços

Published: at 09:20

Vamos ver as principais disposições do PLP 68/2024, que trata da regulamentação da reforma tributária do consumo, quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em relação às importações.

Nesta oportunidade, vamos focar na Importação de Bens Imateriais e Serviços, ficando para a próxima publicação tratarmos da Importação de Bens Materiais.

📊 Incidência do IBS e CBS

A tributação se aplica à importação de bens ou serviços por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de inscrição como contribuinte, para qualquer que seja e finalidade.

Aplicam-se as regras relativas às operações onerosas, ou seja, que implicam em pagamento.

🌐 Definição de Importação de Bens Imateriais e Serviços

O fornecimento por residente ou domiciliado no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos:

  • para adquirente ou destinatário localizado no Brasil; e
  • para consumo no País, ainda que realizado no exterior.

Considera-se ainda serviço prestado por residente ou domiciliado no exterior:

  • executado no Brasil;
  • relacionado a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
  • relacionado a bem móvel remetido ao exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
🔎 Definição de Consumo

Inclui utilização, exploração, o aproveitamento, a fruição ou acesso a esses bens imateriais e serviços.

Se o consumo dos bens imateriais ou serviços for tanto no Brasil quanto no exterior, apenas a parte consumida no Brasil é considerada para a tributação.

💼 Fato Gerador e Base de Cálculo

Momento da Incidência:

  • No fornecimento ou pagamento (o que ocorrer primeiro).
  • No local da prestação do serviço ou domicílio principal do destinatário.

Base de Cálculo: o valor da operação, nos termos do art. 12.

⚖️ Alíquota e Contribuintes

Mesma alíquota aplicada em operações similares no Brasil.

Alíquota determinada pelo local de destino da operação, nos termos do art. 11.

O fornecedor estrangeiro é considerado contribuinte, com a obrigação de se cadastrar.

🚨 Responsabilidades dos Contribuintes

O adquirente no Brasil é solidariamente responsável pelo pagamento.

Se o adquirente estiver no exterior, a responsabilidade recai sobre o destinatário da operação no Brasil.

📲 Plataformas Digitais

Plataformas digitais devem recolher o IBS e a CBS pelas operações realizadas por meio delas, em substituição ao fornecedor do exterior.

⭐ Crédito e Regimes Específicos

Os contribuintes no regime regular podem apropriar e utilizar créditos conforme regras gerais da não cumulatividade.

Aplicam-se também regras de Regimes Específicos, como combustíveis, saúde, bens imóveis, entretenimento e outros previstos no Título V.

⚠️ O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados (17/12), após alterações feitas no Senado, e encaminhado para sanção presidencial.


Gostou deste conteúdo? Compartilhe com seus colegas e amigos que também podem se beneficiar destas informações.

Até a próxima! 👋