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🔥Responsabilidade Solidária na Reforma Tributária

Published: at 07:08

A Reforma Tributária amplia o alcance da responsabilidade fiscal, agora sendo compartilhada. Cada parte envolvida precisa garantir que o cumprimento das obrigações seja realizado. Criando a corresponsabilidade nas relações comerciais e até tecnológicas.

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Responsáveis Solidários Previstos na LC 214/2025

O artigo 24 da LC 214/25 lista uma série de responsáveis solidários envolvidos na cadeia dos bens e serviços, sendo eles:

Na avaliação do advogado Rodrigo Zanis, “essa ampliação da responsabilidade solidária realmente chama a atenção, especialmente porque alcança agentes que tradicionalmente não estavam nesse raio de cobrança. Outro ponto sensível é que, dependendo da interpretação, situações em que o adquirente agiu com total boa-fé ainda podem gerar responsabilização, o que pode ser questionado do ponto de vista da segurança jurídica. Por fim, imaginamos que esse rol extenso exigirá das empresas um controle mais rigoroso para evitar riscos futuros de responsabilização indireta.”

Diferença entre Responsabilidade Subsidiária e Solidária

Ampliada Necessidade de Compliance na Gestão de Fornecedores

Nos dispositivos da LC 214/25 que tratam de nota fiscal é aplicado o termo de documento fiscal eletrônico idôneo. Algo que foi muito discutido no congresso nacional para ser retirado, porém ainda assim mantido. Trazendo a tona dois grandes riscos em relação aos fornecedores: glosa de créditos e responsabilidade solidária por débitos do fornecedor.

a) Glosa de créditos

No Art. 47, §1°, II encontramos o termo de documento fiscal eletrônico idôneo como requisito:

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:
  • (...)
  • II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

b) Responsabilidade solidária por débitos do fornecedor

O artigo 24, inciso I, atribui a responsabilidade solidária àquele que adquire, importe, recebe, dê entrada ou saída ou mantenha em depósito bem, ou toma serviço, que não esteja acobertado por documento fiscal idôneo.

Art. 24. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:
  • I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;

Isso significa que o adquirente vai precisar fazer um compliance maior. Não basta só verificar se o fornecedor está adimplente no momento da aquisição ou se o débito sobre o documento de aquisição foi pago. Pois, se ao longo de cinco anos este fornecedor não observar, por exemplo, alguma obrigação acessória, a autoridade fiscal pode emitir um ato de inidoneidade do contribuinte no diário oficial. Neste caso, esse contribuinte fica em uma situação irregular, logo seus documentos passam a ser considerados não idôneos. O que habilita a autoridade fiscal vir a glosar créditos relacionados a estes documentos ou, mesmo que os créditos não tenham sido utilizados, iniciar ações de cobrança do adquirente sobre referidos débitos ainda não pagos pelo fornecedor.

Se em determinada data a empresa adquiriu um produto ou serviço, essencial para sua atividade, em que seu compliance de compras verificou que o fornecedor estava em uma situação regular e o débito tributário da operação foi extinto pelo seu pagamento, então constituiu a apropriação do crédito normalmente. Mas depois de dois anos da aquisição, por exemplo, aquele fornecedor não entrega alguma obrigação acessória e o fisco emite um ato declaratório de inidoneidade, tornando o mesmo irregular. Nessa condição, a autoridade fiscal pode surpreender a empresa adquirente com a glosa do crédito de dois anos atrás, alegando que ele é declaratório e não tem caráter constitutivo.

Em outro exemplo, se em determinada data a empresa adquiriu um produto ou serviço, em que seu compliance de compras verificou que o fornecedor estava em uma situação regular, mas não fez o pagamento do débito tributário da operação, o que lhe impediu de constituir a apropriação do crédito. E depois de dois anos da aquisição, por exemplo, aquele fornecedor não entrega alguma obrigação acessória e o fisco emite um ato declaratório de inidoneidade, tornando o mesmo irregular. Nessa condição, a autoridade fiscal pode surpreender a empresa adquirente com a cobrança do débito de dois anos atrás, alegando a responsabilidade solidária prevista no Art. 24, I.

Know Your Supply (KYS)

Então, será preciso implantar ou aperfeiçoar as políticas de compliance, especialmente de “Know Your Supply” (KYS), ou “Conheça Seus Fornecedores”. Que é um processo de due diligence e verificação de fornecedores para garantir que eles sejam confiáveis, éticos e conformes com as leis. Esse processo envolve investigar e monitorar continuamente os fornecedores para garantir que suas práticas estejam alinhadas com os valores e padrões da empresa, agora também em relação a conformidade tributária de forma ampla. O objetivo é mitigar riscos, como fraudes, lavagem de dinheiro, descumprimento de obrigações fiscais ou interrupções na cadeia de suprimentos, protegendo a reputação e a integridade fiscal e financeira da empresa.

Como funciona:

Desenvolvedores de software

Podemos ter muitas discussões sobre a hipótese prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei Complementar 214/2025, que trata da responsabilização de desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos usados para registro de operações com bens ou serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária.

Mas quais funções podem ser entendidas como destinadas a descumprir a legislação tributária? Funcionalidades destinadas a controle gerencial, por exemplo, sob o fundamento de viabilizar um controle de receitas sem emissão de documentos fiscais? Não parece plausível uma interpretação alargada desse dispositivo, pois qualquer ferramenta pode ser desvirtuada e utilizada para apoio a práticas de sonegação. Até mesmo uma simples planilha pode ser usada para essa finalidade. O possível uso para fins de sonegação não pode ser confundido com a criação de uma ferramenta arquitetada para facilitar a sonegação.

Despachantes aduaneiros

O despachante também poderá ser autuado e cobrado como se fosse o próprio contribuinte principal, mesmo que atue corretamente, caso seu cliente cometer uma infração na operação que ele esteja relacionado.

⚠️Responsabilização de qualquer pessoa por contribuição ou omissão para o descumprimento da legislação tributária

Merece especial ênfase o inciso V do artigo 24, que estabelece a possível responsabilização de qualquer pessoa física ou jurídica ou ainda entidade sem personalidade jurídica que concorra por atos ou omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio da ocultação da ocorrência ou do valor da operação ou mediante abuso de personalidade jurídica. A definição do que pode ser entendido como uma contribuição para o descumprimento da legislação tributária é questão ainda não definida e que muito provavelmente ensejará divergências entre o Fisco e as pessoas alvo de responsabilização.

A responsabilidade e o dever de vigilância atribuídos pela legislação não podem ser ilimitados, nem podem fazer com que o responsável solidário seja imputado por atos sobre os quais não tenha ingerência ou conhecimento. Caso contrário, a norma que atribui a responsabilidade solidária poderá ser considerada inconstitucional. Assim, é essencial que as hipóteses de responsabilidade solidária previstas pela LC 214/2025 sejam interpretadas de forma que não imponham aos particulares o dever de fiscalizar ou acusar, mas sim o dever de evitar contribuir para a prática de fraudes.

Nesse contexto, esta previsão da LC nº 214/25 deve ser aplicada apenas em casos de ação ou omissão conscientes, nos quais o responsável contribui, de forma ativa, para ocultar a ocorrência ou o valor da operação, ou para o abuso de personalidade jurídica. Essa responsabilidade não deve ser estendida a situações em que os responsáveis tributários não tinham conhecimento dos fatos.

Pois, para a norma ser válida deve ser imprescindível a prática dolosa. Considerando esses parâmetros, a norma poderá de fato ser importante para promover uma maior regularidade fiscal e segurança jurídica.

Para Rodrigo, embora a ampliação da responsabilidade possa fortalecer o combate a fraudes, a interpretação desse dispositivo exigirá cautela para evitar responsabilizações automáticas. A ausência de critérios objetivos sobre o que configura contribuição para o descumprimento tributário tende a gerar incerteza jurídica, especialmente quando o contribuinte não tem ingerência sobre a conduta alheia. Por isso, parece essencial que a aplicação da regra seja restrita a hipóteses de participação dolosa, preservando-se o princípio da responsabilidade subjetiva.


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Até a próxima! 👋


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