Neste papo fiscal vamos fazer uma análise dos impactos que a reforma tributária causa a competitividade das empresas do Simples Nacional.
Sumário
Abrir lista de conteúdos
Visão geral
✅ Boas Notícias:
- ISENÇÃO em 2026 das alíquotas teste (0,9% CBS + 0,1% IBS)
- Simples Nacional continua existindo
- Sem aumento de carga tributária para B2C (venda ao consumidor final)
- Recolhimento via DAS mantido normalmente
🔸Nova Sistemática de Créditos:
- Empresas B2B (vendem para outras empresas) concederão créditos de IBS/CBS
- ATENÇÃO: Créditos serão baseados no valor REAL pago no Simples (não mais alíquota cheia)
- Impacta a competitividade no mercado B2B
🆕 Simples Nacional Híbrido:
- NOVA OPÇÃO: Recolher CBS/IBS fora da DAS
- Permite créditos integrais, mas AUMENTA a carga tributária
- Opção 2x por ano (janeiro e julho)
⚠️ Quem deve se preocupar:
- Empresas B2B (vendem para outras empresas)
- Prestadores de serviços para empresas
- Comércio que vende para revenda
😌 Quem pode ficar mais tranquilo:
- ✅ Empresas B2C (vendem ao consumidor final)
- ✅ Varejo que atende pessoa física
- ✅ Serviços para consumidor final
📋 Ações urgentes para 2025/2026:
- Avaliar se a sua empresa é mais B2B ou B2C
- Analisar impacto dos novos créditos nos seus clientes
- Estudar viabilidade do Simples Híbrido
- Atualizar sistemas para novos layouts dos DF-es
- Capacitar equipe sobre as mudanças
- Revisar estratégia de precificação
Em 2026, empresas optantes pelo Simples Nacional não precisam destacar os campos de IBS e CBS nas NF e e NFC e. A dispensa consta na Lei Complementar nº 214/2025 (art. 348, III, “c”) e foi confirmada na Nota Técnica 2025/002.
⚠️ A obrigatoriedade de informar IBS e CBS começará em 4 de janeiro de 2027.
Como o novo modelo de crédito afeta a competitividade do Simples Nacional
Atualmente, os adquirentes de bens e serviços fornecidos por optantes do Simples podem apropriar crédito de:
- PIS/COFINS: crédito integral para adquirentes sujeitos ao regime não cumulativo
- ICMS: crédito limitado ao montante efetivamente recolhido no regime unificado e aplicável a mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização (art. 23, LC 123/06)
- ISS: não há hipótese de apropriação de crédito
Com a Reforma Tributária, houve simultânea ampliação e restrição na apropriação de créditos:
- ✅
Ampliação
: em comparação com o ICMS e o ISS, houve ampliação de operações que permitirão o crédito, pois passa a incluir fornecimento de bens imateriais, imóveis e serviços - ❌
Restrição
: em comparação com o PIS e a CONFIS, houve supressão do percentual do crédito, pois deixa de ser integral (1,65% + 7,6% respectivamente) e passa a ser equivalente ao percentual recolhido por meio do regime unificado.
Vamos ver um exemplo comparativo do modelo atual com o pós-reforma tributária:
Modelo tributário atual:
a) A aquisição da mercadoria
Duas empresas — uma optante pelo Simples Nacional e outro pelo Regime Normal — compram a mesma mercadoria, pelo mesmo valor, de um fornecedor do regime geral.
Adquirente - Regime Normal | Adquirente - Simples Nacional | |
---|---|---|
Valor da mercadoria | 5.500,00 | 5.500,00 |
PIS/COFINS + ICMS | 2.060,14 | 2.725,00 |
Total da Nota c/Tributos | 7.560,14 | 7.560,14 |
Crédito do adquirente | 2.060,14 | 0,00 |
Custo líquido do adquirente | 5.500,00 | 7.560,14 |
b) A revenda da mercadoria
Imagine as respectivas empresas revendendo a mercadoria, pelo mesmo valor líquido R$ 7.275,00.
Para fins de exemplificação vamos utilizar a alíquota de 27,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,6% + ICMS 18% = 27,25%) para o Regime Normal. E para o Simples Nacional, considerando uma Microempresa de comércio, que fatura R$ 360 mil por ano e recolhe tudo pelo DAS, em que tem uma alíquota efetiva média de 5,65%.
🔎 Ver cálculo da alíquota efetiva média (5,65%) deste exemplo
Alíquota Efetiva = (RBT12 * ALÍQ - PD) ÷ RBT12
Para isso, considere:
- RBT12 = Receita brura total nos últimos 12 meses, anterior ao período de apuração.
- ALÍQ = Alíquota referente ao Anexo do Simples Nacional e a faixa de faturamento em que a empresa se ancaixa.
- PD = Parcela dedutível. É o valor a deduzir referente ao Anexo do Simples Nacional e a faixa de faturamento em que a empresa se ancaixa.
Faixa | Alíquota | Valor a Deduzir | Receita Bruta em 12 Meses |
---|---|---|---|
1º | 4% | - | Até 180.000 |
2º | 7,30% | 5.940 | De 180.000,01 a 360.000 |
3º | 9,50% | 13.860 | De 360.000,01 a 720.000 |
4º | 10,70% | 22.500 | De 720.000,01 a 1.800.000 |
5º | 14,30% | 87.300 | De 1.800.000,01 a 3.600.000 |
6º | 19,00% | 378.000 | De 3.6000.000,01 a 4.800.000 |
Obtendo os valores:
- RBT12 = R$ 360.000
- ALÍQ = 7,30% (Alíquota nominal do Simples Nacional)
- PD = R$ 5.940 (Parcela dedutível)
Descobrindo a alíquota efetiva:
- Alíquota Efetiva = [(RBT12 * ALÍQ) - PD] ÷ RBT12
- Alíquota Efetiva = [(R$ 360.000 x 7,30%) - 5.940] ÷ 360.000
- Alíquota Efetiva = [26.280 - 5.940] ÷ 360.000
- Alíquota Efetiva = 20.340 ÷ 360.000 = 0,0565 ou 5,65%
Considerando o faturamento no mês de R$ 30 mil, o cálculo do valor do DAS seria:
- DAS = 30.000 x 5,65% = 1.695,00
Fornecedor - Regime Normal | Fornecedor - Simples Nacional | |
---|---|---|
Valor total da nota | 10.000,00 | 8.189,89 |
PIS/COFINS + ICMS | 2.725,00 | |
Simples Nacional | 462,73 | |
Crédito transferido ao cliente | 2.725,00 | 914,89 (ICMS 157,33 + PIS COFINS 757,56) |
Custo líquido do cliente | 7.275,00 | 7.275,00 |
Lucro do fornecedor | 1.775,00 | 167,02 |
Note, para o cliente ter o mesmo custo líquido de R$ 7.275 o fornecedor do Simples opera com margens muito pequenas, pois não aproveita o crédito na entrada da mercadoria (para fins de lucro foi considerado o valor da aquisição da mercadoria pelo fornecedor menos a receita líquida de venda).
Pós-reforma tributária:
a) A aquisição da mercadoria
Adquirente - Regime Normal | Adquirente - Simples Nacional | |
---|---|---|
Valor da mercadoria | 5.500,00 | 5.500,00 |
IBS/CBS | 1.457,50 | 1.457,50 |
Total da nota | 6.957,50 | 6.957,50 |
Crédito do adquirente | 1.457,50 | 0,00 |
Custo líquido do adquirente | 5.500,00 | 6.957,50 |
Neste primeiro momento, até vemos uma redução no custo líquido do adquirente do Simples Nacional, de 7.560,14 para 6.957,50. Mas, apesar de pagarem o mesmo preço na compra, o custo líquido do optante pelo Simples ainda é R$ 1.457,50 superior ao do optante pelo Regime Geral, justamente pela ausência de crédito nas entradas.
b) A revenda da mercadoria
Novamente, imagine as respectivas empresas revendendo a mercadoria adquirida, pelo mesmo valor líquido ao cliente de R$ 7.275,00. Para fins de exemplificação foram utilizadas as alíquotas hipotéticas de 26,5% e 5,65% para o Regime Geral e para o Simples Nacional, respectivamente.
Fornecedor - Regime Regular | Fornecedor - Simples Nacional | |
---|---|---|
Valor total da nota | 9.202,88 | 7.484,32 |
IBS/CBS embutido | 1.927,88 | 209,32* |
Crédito transferido ao cliente | 1.927,88 | 209,32 |
Custo líquido do cliente | 7.275,00 | 7.275,00 |
Lucro do fornecedor | 1.775,00 | 103,96 |
* IBS/CBS SN = R$ 422,86 (total Simples Nacional) x 49,5% (Anexo XVIII da LC 214/2025 - Partilha do Simples Nacional – Comércio -> Vigência a partir do ano-calendário 2033 - 2º Faixa: 15,50% CBS + 34% IBS)
💸 Como podemos observar, o dilema do Simples Nacional fica ainda pior. No pós-reforma, para que o cliente tenha o mesmo custo líquido de R$ 7.275 o fornecedor do Simples vai ver seu lucro cair de 167,02 para 103,96. Operando com margens ainda menores, já que agora o seu cliente não pode aproveitar o crédito com a alíquota cheia da CBS, como era permitido sobre o PIS e a COFINS.
Essa diferença impacta em cheio o mercado B2B. Pois o comprador avaliará o custo líquido da operação, que pode ser igualado entre fornecedores do Simples e do Regime Regular. A questão é que, para alcançar esse mesmo custo líquido, o prestador do Simples precisa reduzir ainda mais sua margem de lucro, já que não aproveita os créditos de suas entradas. Na prática, a competitividade se fragiliza, o fornecedor do Simples sacrifica ainda mais sua rentabilidade para permanecer no jogo.
Mas há duas perspectivas importantes: a do fornecedor, que arca com um custo operacional mais elevado e a do cliente, que pode ter vantagens no fluxo de caixa ao contratar do Simples.
- Custo do vendedor: o fornecedor do Simples opera com custos mais altos e, para se manter competitivo, precisa sacrificar parte da margem de lucro.
- Vantagem para o cliente: o comprador tem um benefício de fluxo de caixa. Se o prestador do Simples conseguir igualar o custo líquido, o cliente desembolsa R$ 1.718,56 a menos de imediato — pagando R$ 7.484,32 em vez de R$ 9.202,88. Mesmo que o custo final seja idêntico, o menor desembolso imediato torna a aquisição do fornecedor do Simples mais atraente para o caixa do comprador.
Porém, se o fornecedor do Simples Nacional tentar igualar seu lucro líquido ao do fornecedor no Regime Geral, o custo líquido para o adquirente sobe 23,66%. Veja:
Fornecedor - Regime Regular | Fornecedor - Simples Nacional | |
---|---|---|
Valor total da nota | 9.202,88 | 9.255,43 |
IBS/CBS embutido | 1.927,88 | 258,85 |
Crédito transferido ao cliente | 1.927,88 | 258,85 |
Custo líquido do cliente | 7.275,00 | 8.996,58 |
Lucro do fornecedor | 1.775,00 | 1.775,00 |
Assim, a questão não é apenas o preço da nota, mas a capacidade de manter competitividade em um mercado onde a transferência de crédito se tornou determinante.
Como o Simples vai sustentar margens mais apertadas diante de concorrentes com estrutura de custos mais eficiente? Ou como permanecer competitivo no mercado B2B em que o fator decisivo é o custo líquido percebido pelo adquirente?
As empresas adquirentes de optantes pelo Simples Nacional também terão necessidade de identificar se esses serão contribuintes do IBS/CBS no regime Regular ou no regime do Simples, exigindo controles e treinamento da equipe responsável pelas compras. Em relação aos valores envolvidos na negociação, conforme mencionado, será necessário comparar o custo de aquisição. O crédito, seja ele integral ou proporcional ao valor pago no Simples, provocará um efeito no caixa, mas a questão principal é realizar a aquisição pelo menor custo de aquisição.
O momento exige escolhas e preparo. Quem antecipar simulações, ajustar sistemas, treinar equipes e alinhar contratos atravessará a transição com menos atrito.
Limitação de benefícios
De modo geral, as reduções nas alíquotas (ex. regime diferenciados, cesta básica), suspensão de tributos e outros benefícios previstos na LC 214/25 não serão extensíveis para o MEI ou para os integrantes do Simples que não tenham optado pelo regime regular*.
*Exceção: alguns benefícios da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio são extensíveis ao Simples
Optar pelo regime regular de IBS/CBS
Se a empresa desejar, poderá fazer a exclusão do IBS e CBS do Simples Nacional, passando a recolher esses dois tributos no regime regular, como empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real.
Por que isso seria interessante?
-
Porque no regime regular do IBS e CBS haverá o princípio da não cumulatividade plena, ou seja, o direito de tomar créditos tributários de forma ampla, inclusive de serviços, compras e insumos.
-
Para atividades que tenham muito gasto com fornecedores e insumos, isso tem chance de ser vantajoso.
Isso significa que, se optar por sair do DAS para IBS/CBS, a empresa permanece no Simples Nacional para os outros tributos (IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS), mas recolhe IBS e CBS por fora, no modelo regular.
Isso cria, na prática, um modelo híbrido, onde parte dos tributos permanece no DAS e outra parte é calculada e recolhida como qualquer outra empresa fora do Simples. Para exemplificar, vejamos esse cenário:
Uma microempresa de comércio fatura R$ 30.000 mensais (R$ 360.000/ano). Hoje, no Simples Nacional, ela paga uma alíquota efetiva de 5,65% sobre o faturamento, recolhendo via DAS um valor de R$ 1.695 por mês. Esse valor inclui IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS. Sem direito a crédito de impostos.
A partir da Reforma, ela poderá optar por recolher:
- IRPJ, CSLL e CPP pelo DAS (mantendo parte da simplicidade);
- IBS e CBS por fora do DAS, com alíquota conjunta estimada em 26,5%, mas aplicada sobre a base com possibilidade de créditos (modelo híbrido).
A opção pelo regime regular do IBS e CBS será semestral e irrevogável para o período de vigência:
Semestre de vigência | Mês para realizar a opção |
---|---|
1° semestre (Jan-Jun) | Setembro do ano anterior |
2° semestre (Jul-Dez) | Abril do ano anterior |
Cenários pós-Reforma (modelo híbrido)
Vaja abaixo duas simulações para o Simples Nacional Híbrido.
Simulação 1 (margem de 25%):
- Compra mercadorias no valor de R$ 22.500, com IBS e CBS destacados (gerando créditos de 26,5% sobre esse valor = R$ 5.962,50 de crédito);
- Vende os produtos por R$ 30.000, incidindo IBS e CBS de 26,5% = R$ 7.950 de débito;
- Imposto devido na venda: R$ 7.950 – 5.962,50 (crédito) = R$ 1.987,50 de IBS/CBS;
- Soma ao DAS:
- DAS sem IBS/CBS = 1.695 – 49,5% = 855,98
- DAS + IBS/CBS = 855,98 + 1.987,50 = R$ 2.843,48 de total de impostos.
Agora compare:
- Antes: R$ 1.695 fixo pelo DAS.
- Após (se optar pelo híbrido): R$ 2.843,48 (+67,8%).
Simulação 2 (margem de 10%):
- Compra mercadorias no valor de R$ 27.000, com IBS e CBS destacados (gerando créditos de 26,5% sobre esse valor = R$ 7.155 de crédito);
- Vende os produtos por R$ 30.000, incidindo IBS e CBS de 26,5% = R$ 7.950 de débito;
- Imposto devido na venda: R$ 7.950 – 7.155 (crédito) = R$ 795 de IBS/CBS;
- Soma ao DAS:
- DAS sem IBS/CBS = 1.695 – 49,5% = 855,98
- DAS + IBS/CBS = 855,98 + 795 = R$ 1.650,98 de total de impostos.
Agora compare:
- Antes: R$ 1.695 fixo pelo DAS.
- Após (se optar pelo híbrido): R$ 1.650,98 (-2,6%)
💡Conclusão: se for uma empresa que opera com uma margem baixa, tendo a compra de produtos e serviços que permitem crédito, pode compensar. Se for prestadora de serviços ou atividade com pouco insumo, o custo tributário será maior no modelo híbrido.
Negócios que podem se beneficiar:
- Indústrias e comércios: Esses setores costumam ter uma cadeia produtiva com muitos insumos, fornecedores e custos operacionais. No regime híbrido, cada compra gera um crédito de IBS e CBS, que pode ser descontado do imposto devido nas vendas.
- Empresas B2B: Negócios que vendem para outras empresas também podem se beneficiar, já que seus clientes tomam crédito dos tributos, permitindo repassar o IBS e CBS sem afetar tanto a competitividade.
- E-commerces que trabalham com estoque: Quem faz revenda de mercadorias e tem despesas logísticas e de armazenagem pode acumular créditos relevantes.
Quem deve ter cautela:
- Profissionais liberais e prestadores de serviços: psicólogos, advogados, designers, copywriters, consultores e outras atividades que não possuem insumos relevantes tendem a não se beneficiar do regime híbrido. Afinal, terão pouco ou nenhum crédito a utilizar, e pagarão IBS e CBS integralmente sobre o faturamento.
- Empresas que atendem consumidor final: restaurantes, salões de beleza, comércio varejista local, entre outros. Esses clientes não tomam crédito, portanto, o repasse dos tributos pode encarecer o preço final e reduzir competitividade.
Cenário com serviço e comércio mistos
Imagine agora uma pequena empresa que atua com comércio e prestação de serviços combinados, como uma empresa de manutenção e venda de equipamentos.
Hoje, no Simples Nacional, ela recolhe todos os tributos juntos no DAS. Pós-Reforma, ela precisará avaliar:
- A parte de vendas obterá créditos de IBS/CBS sobre as compras dos produtos revendidos;
- A parte de serviços, em geral, não obterá créditos, mas vai pagar IBS e CBS sobre o valor cheio do serviço.
Essa empresa, portanto, terá que fazer uma análise detalhada para verificar se, no somatório, os créditos obtidos na parte do comércio compensam o que será pago a mais na parte de serviços.
Bens de capital
Os contribuintes do Simples Nacional, quando optantes pelo regime regular, poderão se aproveitar da suspensão de pagamento de IBS e CBS nas aquisições de bens capital, aplicável para todos os contribuintes e concedida conforme ato conjunto do Poder Executivo federal e do CG-IBS.
Além disso, têm crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição desses bens, quando inscritos no regime regular e não contemplados com a suspensão.
O § 4º do art. 109 da LC 214/25 prevê expressamente a extensão do benefício de suspensão de IBS e CBS para os integrantes do Simples optantes pelo regime regular. Entretanto, não poderão aderir ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) ou ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
Gostou deste conteúdo? Compartilhe com seus colegas e amigos.
Até a próxima! 👋
Precisando de apoio jurídico?
Entre já em contato com o nosso parceiro o advogado Rodrigo Zanis!
Serviços personalizados e de excelência na área da advocacia, de forma inovadora, eficaz e ágil.