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Como a reforma tributária impacta o Simples Nacional

Published: at 07:18

Neste papo fiscal vamos fazer uma análise dos impactos que a reforma tributária causa a competitividade das empresas do Simples Nacional.

Sumário

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Visão geral

✅ Boas Notícias:

🔸Nova Sistemática de Créditos:

🆕 Simples Nacional Híbrido:

⚠️ Quem deve se preocupar:

😌 Quem pode ficar mais tranquilo:

📋 Ações urgentes para 2025/2026:

Em 2026, empresas optantes pelo Simples Nacional não precisam destacar os campos de IBS e CBS nas NF e e NFC e. A dispensa consta na Lei Complementar nº 214/2025 (art. 348, III, “c”) e foi confirmada na Nota Técnica 2025/002.

⚠️ A obrigatoriedade de informar IBS e CBS começará em 4 de janeiro de 2027.

Como o novo modelo de crédito afeta a competitividade do Simples Nacional

Atualmente, os adquirentes de bens e serviços fornecidos por optantes do Simples podem apropriar crédito de:

Com a Reforma Tributária, houve simultânea ampliação e restrição na apropriação de créditos:

Vamos ver um exemplo comparativo do modelo atual com o pós-reforma tributária:

Modelo tributário atual:

a) A aquisição da mercadoria

Duas empresas — uma optante pelo Simples Nacional e outro pelo Regime Normal — compram a mesma mercadoria, pelo mesmo valor, de um fornecedor do regime geral.

Adquirente - Regime NormalAdquirente - Simples Nacional
Valor da mercadoria5.500,005.500,00
PIS/COFINS + ICMS2.060,142.725,00
Total da Nota c/Tributos7.560,147.560,14
Crédito do adquirente2.060,140,00
Custo líquido do adquirente5.500,007.560,14

b) A revenda da mercadoria

Imagine as respectivas empresas revendendo a mercadoria, pelo mesmo valor líquido R$ 7.275,00.

Para fins de exemplificação vamos utilizar a alíquota de 27,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,6% + ICMS 18% = 27,25%) para o Regime Normal. E para o Simples Nacional, considerando uma Microempresa de comércio, que fatura R$ 360 mil por ano e recolhe tudo pelo DAS, em que tem uma alíquota efetiva média de 5,65%.

🔎 Ver cálculo da alíquota efetiva média (5,65%) deste exemplo

Alíquota Efetiva = (RBT12 * ALÍQ - PD) ÷ RBT12

Para isso, considere:

  • RBT12 = Receita brura total nos últimos 12 meses, anterior ao período de apuração.
  • ALÍQ = Alíquota referente ao Anexo do Simples Nacional e a faixa de faturamento em que a empresa se ancaixa.
  • PD = Parcela dedutível. É o valor a deduzir referente ao Anexo do Simples Nacional e a faixa de faturamento em que a empresa se ancaixa.
FaixaAlíquotaValor a DeduzirReceita Bruta em 12 Meses
4%-Até 180.000
7,30%5.940De 180.000,01 a 360.000
9,50%13.860De 360.000,01 a 720.000
10,70%22.500De 720.000,01 a 1.800.000
14,30%87.300De 1.800.000,01 a 3.600.000
19,00%378.000De 3.6000.000,01 a 4.800.000

Obtendo os valores:

  • RBT12 = R$ 360.000
  • ALÍQ = 7,30% (Alíquota nominal do Simples Nacional)
  • PD = R$ 5.940 (Parcela dedutível)

Descobrindo a alíquota efetiva:

  • Alíquota Efetiva = [(RBT12 * ALÍQ) - PD] ÷ RBT12
  • Alíquota Efetiva = [(R$ 360.000 x 7,30%) - 5.940] ÷ 360.000
  • Alíquota Efetiva = [26.280 - 5.940] ÷ 360.000
  • Alíquota Efetiva = 20.340 ÷ 360.000 = 0,0565 ou 5,65%

Considerando o faturamento no mês de R$ 30 mil, o cálculo do valor do DAS seria:

  • DAS = 30.000 x 5,65% = 1.695,00
Fornecedor - Regime NormalFornecedor - Simples Nacional
Valor total da nota10.000,008.189,89
PIS/COFINS + ICMS2.725,00
Simples Nacional462,73
Crédito transferido ao cliente2.725,00914,89
(ICMS 157,33 + PIS COFINS 757,56)
Custo líquido do cliente7.275,007.275,00
Lucro do fornecedor1.775,00167,02

Note, para o cliente ter o mesmo custo líquido de R$ 7.275 o fornecedor do Simples opera com margens muito pequenas, pois não aproveita o crédito na entrada da mercadoria (para fins de lucro foi considerado o valor da aquisição da mercadoria pelo fornecedor menos a receita líquida de venda).

Pós-reforma tributária:

a) A aquisição da mercadoria

Adquirente - Regime NormalAdquirente - Simples Nacional
Valor da mercadoria5.500,005.500,00
IBS/CBS1.457,501.457,50
Total da nota6.957,506.957,50
Crédito do adquirente1.457,500,00
Custo líquido do adquirente5.500,006.957,50

Neste primeiro momento, até vemos uma redução no custo líquido do adquirente do Simples Nacional, de 7.560,14 para 6.957,50. Mas, apesar de pagarem o mesmo preço na compra, o custo líquido do optante pelo Simples ainda é R$ 1.457,50 superior ao do optante pelo Regime Geral, justamente pela ausência de crédito nas entradas.

b) A revenda da mercadoria

Novamente, imagine as respectivas empresas revendendo a mercadoria adquirida, pelo mesmo valor líquido ao cliente de R$ 7.275,00. Para fins de exemplificação foram utilizadas as alíquotas hipotéticas de 26,5% e 5,65% para o Regime Geral e para o Simples Nacional, respectivamente.

Fornecedor - Regime RegularFornecedor - Simples Nacional
Valor total da nota9.202,887.484,32
IBS/CBS embutido1.927,88209,32*
Crédito transferido ao cliente1.927,88209,32
Custo líquido do cliente7.275,007.275,00
Lucro do fornecedor1.775,00103,96

* IBS/CBS SN = R$ 422,86 (total Simples Nacional) x 49,5% (Anexo XVIII da LC 214/2025 - Partilha do Simples Nacional – Comércio -> Vigência a partir do ano-calendário 2033 - 2º Faixa: 15,50% CBS + 34% IBS)

💸 Como podemos observar, o dilema do Simples Nacional fica ainda pior. No pós-reforma, para que o cliente tenha o mesmo custo líquido de R$ 7.275 o fornecedor do Simples vai ver seu lucro cair de 167,02 para 103,96. Operando com margens ainda menores, já que agora o seu cliente não pode aproveitar o crédito com a alíquota cheia da CBS, como era permitido sobre o PIS e a COFINS.

Essa diferença impacta em cheio o mercado B2B. Pois o comprador avaliará o custo líquido da operação, que pode ser igualado entre fornecedores do Simples e do Regime Regular. A questão é que, para alcançar esse mesmo custo líquido, o prestador do Simples precisa reduzir ainda mais sua margem de lucro, já que não aproveita os créditos de suas entradas. Na prática, a competitividade se fragiliza, o fornecedor do Simples sacrifica ainda mais sua rentabilidade para permanecer no jogo.

Mas há duas perspectivas importantes: a do fornecedor, que arca com um custo operacional mais elevado e a do cliente, que pode ter vantagens no fluxo de caixa ao contratar do Simples.

Porém, se o fornecedor do Simples Nacional tentar igualar seu lucro líquido ao do fornecedor no Regime Geral, o custo líquido para o adquirente sobe 23,66%. Veja:

Fornecedor - Regime RegularFornecedor - Simples Nacional
Valor total da nota9.202,889.255,43
IBS/CBS embutido1.927,88258,85
Crédito transferido ao cliente1.927,88258,85
Custo líquido do cliente7.275,008.996,58
Lucro do fornecedor1.775,001.775,00

Assim, a questão não é apenas o preço da nota, mas a capacidade de manter competitividade em um mercado onde a transferência de crédito se tornou determinante.

Como o Simples vai sustentar margens mais apertadas diante de concorrentes com estrutura de custos mais eficiente? Ou como permanecer competitivo no mercado B2B em que o fator decisivo é o custo líquido percebido pelo adquirente?

As empresas adquirentes de optantes pelo Simples Nacional também terão necessidade de identificar se esses serão contribuintes do IBS/CBS no regime Regular ou no regime do Simples, exigindo controles e treinamento da equipe responsável pelas compras. Em relação aos valores envolvidos na negociação, conforme mencionado, será necessário comparar o custo de aquisição. O crédito, seja ele integral ou proporcional ao valor pago no Simples, provocará um efeito no caixa, mas a questão principal é realizar a aquisição pelo menor custo de aquisição.

O momento exige escolhas e preparo. Quem antecipar simulações, ajustar sistemas, treinar equipes e alinhar contratos atravessará a transição com menos atrito.

Limitação de benefícios

De modo geral, as reduções nas alíquotas (ex. regime diferenciados, cesta básica), suspensão de tributos e outros benefícios previstos na LC 214/25 não serão extensíveis para o MEI ou para os integrantes do Simples que não tenham optado pelo regime regular*.

*Exceção: alguns benefícios da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio são extensíveis ao Simples

Optar pelo regime regular de IBS/CBS

Se a empresa desejar, poderá fazer a exclusão do IBS e CBS do Simples Nacional, passando a recolher esses dois tributos no regime regular, como empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real.

Por que isso seria interessante?

Isso significa que, se optar por sair do DAS para IBS/CBS, a empresa permanece no Simples Nacional para os outros tributos (IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS), mas recolhe IBS e CBS por fora, no modelo regular.

Isso cria, na prática, um modelo híbrido, onde parte dos tributos permanece no DAS e outra parte é calculada e recolhida como qualquer outra empresa fora do Simples. Para exemplificar, vejamos esse cenário:

Uma microempresa de comércio fatura R$ 30.000 mensais (R$ 360.000/ano). Hoje, no Simples Nacional, ela paga uma alíquota efetiva de 5,65% sobre o faturamento, recolhendo via DAS um valor de R$ 1.695 por mês. Esse valor inclui IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS. Sem direito a crédito de impostos.

A partir da Reforma, ela poderá optar por recolher:

A opção pelo regime regular do IBS e CBS será semestral e irrevogável para o período de vigência:

Semestre de vigênciaMês para realizar a opção
1° semestre (Jan-Jun)Setembro do ano anterior
2° semestre (Jul-Dez)Abril do ano anterior

Cenários pós-Reforma (modelo híbrido)

Vaja abaixo duas simulações para o Simples Nacional Híbrido.

Simulação 1 (margem de 25%):

Agora compare:

Simulação 2 (margem de 10%):

Agora compare:

💡Conclusão: se for uma empresa que opera com uma margem baixa, tendo a compra de produtos e serviços que permitem crédito, pode compensar. Se for prestadora de serviços ou atividade com pouco insumo, o custo tributário será maior no modelo híbrido.

Negócios que podem se beneficiar:

Quem deve ter cautela:

Cenário com serviço e comércio mistos

Imagine agora uma pequena empresa que atua com comércio e prestação de serviços combinados, como uma empresa de manutenção e venda de equipamentos.

Hoje, no Simples Nacional, ela recolhe todos os tributos juntos no DAS. Pós-Reforma, ela precisará avaliar:

Essa empresa, portanto, terá que fazer uma análise detalhada para verificar se, no somatório, os créditos obtidos na parte do comércio compensam o que será pago a mais na parte de serviços.

Bens de capital

Os contribuintes do Simples Nacional, quando optantes pelo regime regular, poderão se aproveitar da suspensão de pagamento de IBS e CBS nas aquisições de bens capital, aplicável para todos os contribuintes e concedida conforme ato conjunto do Poder Executivo federal e do CG-IBS.

Além disso, têm crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição desses bens, quando inscritos no regime regular e não contemplados com a suspensão.

O § 4º do art. 109 da LC 214/25 prevê expressamente a extensão do benefício de suspensão de IBS e CBS para os integrantes do Simples optantes pelo regime regular. Entretanto, não poderão aderir ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) ou ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).


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Até a próxima! 👋


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