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Reforma Tributária - Bens e serviços de uso e consumo pessoal

Updated: at 07:59

Sumário

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EC 132/2023

A Emenda Constitucional 132/2023 vedou a apropriação de créditos de IBS e CBS nas operações com bens e serviços de uso e consumo pessoal.

E delegou competência à legislação complementar para definir tais operações (art. 156-A, § 1º , VIII, CF).

LC 214/2025

A Lei Complementar 214/2015 disciplina a matéria em dois artigos:

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
I - os seguintes bens e serviços:
  • a) joias, pedras e metais preciosos;
  • b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
  • c) bebidas alcoólicas;
  • d) derivados do tabaco;
  • e) armas e munições;
  • f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
(...)
II - os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
  • a) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;
  • b) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
  • c) os empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso; e
  • d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:
  • I - bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e
  • II - veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível.
§ 2º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal.

💡 Conceito de valor de mercado: valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas (art. 12, § 4º , da LC 68/2024).

§ 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
  • I - os bens previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;
  • II - os bens previstos na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados por empresas de segurança;
  • III - os bens previstos na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes;
  • IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:
    • a) uniformes e fardamentos;
    • b) equipamentos de proteção individual;
    • c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
    • d) serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
    • e) serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
    • f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros;
    • g) benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; e
  • V - outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento.

Como podemos observar, é garantido o direito ao crédito para benefícios obrigatórios previstos em convenção coletiva (como planos de saúde e vales). E também, admite-se o crédito sobre benefícios educacionais concedidos aos empregados e seus dependentes de forma ampla e com critérios uniformes.

💡 O último item, demonstra que a regulamentação da lei complementar pode acrescentar novos casos de exceção.

  • § 6º Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, calculados desde a data da apropriação.
  • § 7º Na hipótese de fornecimento de bem do contribuinte para utilização temporária pelas pessoas físicas de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, calculados proporcionalmente ao tempo de vida útil do bem em relação ao tempo utilizado pelo contribuinte, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, na forma do regulamento.

Conclusão

Em síntese a lei complementar estabelece:

Comparativo ICMS vs IBS/CBS

Regra: não gera crédito de ICMS sobre bens e serviços adquiridos para uso e consumo da empresa.

A sistemática do ICMS limita o crédito ao que for aplicado diretamente na produção ou revenda.

Exemplo: Compra de cadeiras para escritório, material de limpeza ou papelaria não gera crédito de ICMS.

Regra: gera crédito, mesmo para bens de uso e consumo, desde que:

🔹 Sejam utilizados nas atividades econômicas da empresa (uso profissional);

🔹 Não sejam destinados ao consumo pessoal dos sócios, administradores ou empregados.

Exemplo: Compra de computadores, móveis, material de expediente ou de limpeza para o funcionamento da empresa gera crédito integral de IBS e CBS.

Nota Fiscal Eletrônica

A Nota Técnica 2025.002 da NF-e apresenta um novo evento de manifestação do destinatário para que as empresas prestem a informação ao fisco. No detalhamento deste evento, podemos observar que o evento “Destinação de item para consumo pessoal” deverá ser gerado para destinações de uso e consumo de pessoa física.

Evento: Destinação de item para consumo pessoal

Estrutura XML do evento:

CampoDescrição
versaoVersão do leiaute
descEventoDescrição do evento: “Destinação de item para consumo pessoal”
cOrgaoAutorCódigo do Órgão Autor do Evento. Informar o Código da UF para este Evento.
tpAutorCaso NF-e de Importação, informar 1=Empresa Emitente. Demais casos, informar 2=Empresa destinatária.
verAplicVersão do aplicativo do autor do evento
gConsumoInformações por item da NF-e de Aquisição. Nota: a quantidade de ocorrências não pode ser maior que a quantidade de itens da NF-e de aquisição.
nItemCorresponde ao atributo “nItem” do elemento “det” da NF-e de aquisição.
vIBSValor do IBS na Nota de Aquisição correspondente à quantidade destinada a uso e consumo pessoal
vCBSValor da CBS na Nota de Aquisição correspondente à quantidade destinada a uso e consumo pessoal
gControleEstoqueInformações de quantidade de estoque influenciadas pelo evento
qConsumoInformar a quantidade para consumo de pessoa física
uConsumoInformar a unidade relativa ao campo gConsumo
DFeReferenciadoInformações por item da NF-e de Uso e Consumo Pessoal
chaveAcessoInformar a chave da nota (NFe ou NFCe) emitida para o fornecimento nos casos em que a legislação obriga a emissão de documento fiscal.
nItemCorresponde ao “nItem” do DFeReferenciado

Mas gera a dúvida, se este evento é específico para destinações de uso e consumo de pessoa física, como serão identificadas as aquisições dos itens de uso e consumo da própria empresa? Como por exemplo, aquisição de um quadro ou outra obra de arte para uma sala de recepção da empresa? Isso ainda precisa ser esclarecido pelo fisco, mas possivelmente será identificado automaticamente através do NCM e NBS dos itens já listados no art. 57, inciso I, da lei complementar, sofrendo a não apropriação de crédito pela apuração assistida na plataforma da reforma tributária.


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